Decisão TJSC

Processo: 0600323-29.2014.8.24.0031

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6916536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0600323-29.2014.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO A parte exequente (apelante) opôs embargos de declaração afirmando omissão, contradição e obscuridades no acórdão que negou provimento à apelação, ao final requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais. VOTO 1. De início, a relação processual não foi formalizada, na medida que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, de modo que dispensável a intimação para apresentação das contrarrazões. 

(TJSC; Processo nº 0600323-29.2014.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6916536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0600323-29.2014.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO A parte exequente (apelante) opôs embargos de declaração afirmando omissão, contradição e obscuridades no acórdão que negou provimento à apelação, ao final requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais. VOTO 1. De início, a relação processual não foi formalizada, na medida que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, de modo que dispensável a intimação para apresentação das contrarrazões.  Aliás, a matéria que permeia o recurso é a ausência de citação válida da parte executada no prazo prescricional, de modo que equivocada a decisão indexada no evento 32.1. 2. A lei processual permite o manejo de recurso integrativo denominado embargos de declaração voltado, como regra (CPC, art. 1.022), ao aperfeiçoamento formal da decisão judicial, quando nela houver obscuridade (falta de clareza), contradição (conflito entre os fundamentos), omissão (ausência de abordagem sobre ponto relevante), ou também eventual erro material.  2.1. A parte embargante suscitou a existência de omissão na decisão recorrida por não enfrentar adequadamente a aplicação da Súmula 106 do Superior , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). 2.2. Noutro ponto, a parte suscitou a ausência de fundamentos para imputar à embargante conduta desidiosa e omissiva que levou ao reconhecimento da prescrição. No entanto, o decisum nada refere sobre a culpa do apelante quanto à inexistência de localização dos executados para citação, tão somente constata que o feito tramita há 11 (onze) anos, sem ter o credor conseguido viabilizar a citação válida dos réus. 2.3. A propósito, não se ignora os atendimentos às intimações e, ainda, a utilização de bancos de dados disponíveis a juízo na busca pelo paradeiro dos devedores. Lamentavelmente, mesmo sob o influxo do princípio da cooperação (CPC, art. 6.º), as inúmeras diligências foram infrutíferas, de modo que não cogita omissão quanto à aplicação do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.4. Por fim, inexiste contradição no reconhecimento do desforço da parte na busca pela perfectibilização da citação dos executados e, ainda, na declaração da prescrição.  Como se viu, a ausência da triangulação processual decorreu de fatores alheios à vontade da parte, contudo, não impediu o reconhecimento da prescrição direta. 3. Houve, portanto, análise específica do tema e suficiente para fundamentar a conclusão adotada no julgamento, ressaltando-se que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AREsp n. 2.802.706/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).  Tampouco procede a arguição da necessidade de abordagem própria sob o fundamento de pré-questionamento porque, segundo disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.  Em conclusão, não há vício processual, tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, todavia, os embargos de declaração constituem-se em via recursal limitada que não se destina à rediscussão de questões de direito com vista à desconstituição do ato judicial regularmente proferido. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916536v8 e do código CRC 1bd41263. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:50       0 0600323-29.2014.8.24.0031 6916536 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6916537 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0600323-29.2014.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A controvérsia envolve a ausência de citação válida da parte executada dentro do prazo prescricional, em execução que tramita há mais de onze anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ e à análise da sequência de atos processuais; (ii) se há contradição ou ausência de fundamentação quanto à imputação de conduta desidiosa à parte embargante; (iii) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil; (iv) se houve contradição no reconhecimento das diligências efetuadas pelo exequente e o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou a alegação de omissão, destacando a regularidade da tramitação processual e afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem como do art. 240, §3º, do CPC, diante da inexistência de prova de inércia ou culpa exclusiva do Judiciário. Não houve imputação de culpa à parte embargante, mas constatação da impossibilidade de localização dos executados, mesmo após diversas diligências. A decisão reconheceu que, apesar dos esforços da parte, não foi possível efetivar a citação, o que não impede o reconhecimento da prescrição. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações quando já houver fundamento suficiente para decidir, conforme jurisprudência do STJ. O prequestionamento é considerado presente nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida no prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição, mesmo diante de diligências infrutíferas promovidas pela parte credora.” “2. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige demonstração de inércia do Judiciário, o que não se verificou no caso.” “3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações quando já houver fundamento suficiente para decidir.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 6º, 240, § 3º, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.802.706/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; TJSC, Apelação nº 0006429-84.2013.8.24.0033, Rel. Des. Roberto Lepper, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 20.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916537v4 e do código CRC 92903d12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:50     0600323-29.2014.8.24.0031 6916537 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0600323-29.2014.8.24.0031/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas